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Despacho - 4 - SELEG - (10471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 24 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/06/2021, às 11:57:20 -
Projeto de Lei - (10472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Secretaria
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Energia Rural Renovável – RENOVA/DF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Energia Rural Renovável – RENOVA/DF, como instrumentos de execução da política agrícola de desenvolvimento econômico e social, composto pelo conjunto ordenado de projetos e ações planejadas de apoio e fomento à geração distribuída de energia elétrica e à geração de biogás e biometano nas unidades produtivas rurais, coadunado ao Sétimo Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) presente na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Art. 2º O RENOVA/DF estimulará a produção e o emprego de energias de fontes renováveis, com prioridade à solar fotovoltaica, ao biogás e ao biometano.
Parágrafo único. Biometano é o biocombustível gasoso, essencialmente constituído de metano, derivado da purificação do biogás, nos termos da Resolução nº 8, de 30 de janeiro de 2015, da Agência Nacional do Petróleo.
Art. 3º São diretrizes do RENOVA/DF:
I - o desenvolvimento e a implantação de um sistema amplo de geração de energia elétrica ou térmica a partir da energia solar e eólica e da produção e emprego de biogás, biometano e outras fontes renováveis;
II - a divulgação de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas;
III - a difusão do conhecimento pela capacitação técnica de pessoas;
IV - a concessão da subvenção econômica autorizada em lei nas operações de crédito rural para estimular a realização dos fins do Programa;
V - a organização de ações de apoio, incentivo e aproveitamento de créditos tributários;
VI - a sensibilização de produtores e empresários rurais na adoção de fontes renováveis de geração de energia nas propriedades e empreendimentos rurais;
VII - a pesquisa, o desenvolvimento, apoio, fomento e a assistência técnica à inovação e promoção de soluções tecnológicas para a geração eficiente e segura de energia;
VIII - o estímulo à eficiência, competitividade e inovação e à atração de investimentos para as cadeias do agronegócio;
IX - a melhoria das condições de vida das famílias rurais.
Art. 4º São objetivos do RENOVA/DF:
I - a ampliação da produção, oferta e distribuição de energia em atendimento às necessidades das propriedades e empreendimentos rurais;
II - o aumento da competitividade dos produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais pela redução dos custos de produção;
III - a expansão das cadeias produtivas, especialmente as eletro intensivas e as que atraiam novos investimentos;
IV - o desenvolvimento e a dinamização da atividade econômica local e regional e a geração de empregos e oportunidades;
V - a inovação de negócios no setor agropecuário pela introdução e fomento da cadeia produtiva do biogás e biometano.
Art. 5º A realização do RENOVA/DF observará as seguintes instâncias:
I - Coordenação Geral, de competência da Secretaria de Estado voltada para o setor rural, que responderá pelo estabelecimento da estratégia de atuação, priorização e integração das ações dos órgãos e entidades da Administração Pública participantes e pela aprovação das regras técnicas e operacionais de implementação do Programa;
II - Coordenação Técnica, de competência do órgão competente de extensão rural, que responderá pela organização e divulgação das ações, formulação das regras técnicas e operacionais do Programa, promoção de chamadas públicas e credenciamento de pessoas jurídicas integradoras de sistemas geradores de energia e pelo monitoramento e avaliação dos resultados;
III - Execução Programática, de competência das Unidades de Execução do Programa, que responderão pela implantação dos Planos de Ação específicos, e da Unidade Técnica de Execução - UTE, que responderá pelo desenvolvimento, organização e execução da estratégica de atuação e implementação do Programa.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades participantes no RENOVA/DF elaborarão Planos de Ação específicos, gerenciados pelas respectivas instâncias.
Art. 6º A instância de execução programática do RENOVA/DF é constituída pelas equipes de servidores dos quadros funcionais dos órgãos e entidades da Administração Pública participantes e pela Unidade Técnica de Execução.
§ 1º Observadas as finalidades e competências estabelecidas nesta lei e respectivos regulamentos, no RENOVA/DF atuarão os seguintes órgãos e entidades:
I – órgãos voltadas à ciência e tecnologia, na realização de pesquisas para a otimização e inovação de tecnologias, na qualificação de pessoas e no fomento, promoção e difusão de soluções tecnológicas próprias à extensão e assistência técnica rurais;
II – órgão fazendário, no apoio e estímulo a produtores, cooperativas e empresas rurais pela normatização e gestão dos recursos do FUNDEFE, de incentivos tributários, de aproveitamento de créditos de ICMS e de recursos para financiamentos e pagamento das subvenções econômicas.
Art. 7º O órgão de extensão rural, para promover os objetivos do RENOVA/DF, realizará chamadas públicas para cada modalidade de energia renovável, credenciando as pessoas jurídicas integradoras de sistemas geradores de energia interessadas na elaboração e implantação de projetos, na prestação de serviços de assistência técnica e no fornecimento de bens que realizem as iniciativas de geração com emprego de fontes renováveis de energia.
Art. 8º A seleção dos projetos relacionados às cadeias produtivas da proteína animal, agroindústrias e outros sistemas agropecuários de produção eletro intensivos observará a seguinte ordem de classificação e prioridade:
I - produtor de frango de corte;
II - agroindústria;
III - piscicultor de água doce;
IV - produtor de leite;
V - produtor de suínos;
VI - produtor de ovos;
VII - outras explorações agropecuárias rurais classificadas em ordem decrescente de consumo de energia, que considerará o registrado na fatura do mês anterior à apresentação do projeto e a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 9º Na exploração agropecuária ou empreendimento rural, que em seus processos de produção ou em suas cadeias produtivas utilize biogás ou biometano, são ofertados os seguintes incentivos tributários:
I - diferimento do ICMS na aquisição:
a) de biogás ou biometano;
b) partes e componentes empregados na geração de biogás ou biometano, a saber: lona para biodigestor, equipamento de purificação do biogás com água em alta pressão, tecnologia de membrana ou outro sistema de obtenção de biometano, sistema de dessulfurização, grupos motogeradores e painéis elétricos e analisador de gás;
II - uso e transferência de créditos de ICMS, acumulados e previamente habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), para a aquisição de equipamentos e componentes para arranjos e empreendimentos de biogás e biometano.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica participante RENOVA/DF, em operação de crédito que atenda às disposições desta lei, e seu regulamento, para ser beneficiária dos incentivos tributários ou aproveitamento de créditos deverá estar:
I - inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - inscrita no cadastro de contribuintes local;
III - adimplente com as Fazendas distrital e federal;
IV - regular com a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 11. O órgão competente de agricultura aprovará as regras técnicas e operacionais de implementação do RENOVA/DF, que detalharão:
I - as atribuições e inter-relações das instâncias de gestão e operacionalização;
II - as condições de implementação e execução e meios de controle e fiscalização dos beneficiários do Programa;
III - as modalidades de geração de energia a partir de fontes renováveis e os itens financiáveis;
IV - os elementos, métodos ou meios e a periodicidade da avaliação dos resultados.
Art. 12. Caberá ao órgão competente de agricultura mensalmente informar às concessionárias autorizadas e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica o nome ou razão social, CPF ou CNPJ e data na qual a pessoa jurídica ou física aderiu ao RENOVA/DF.
Art. 13. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata esta lei será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares e produtores rurais.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir o Programa Energia Rural Renovável, objetivando a regulação e apoio à geração de própria energia e o desenvolvimento sustentável.
Além disso, o presente Projeto de Lei objetiva preparar o Distrito Federal para uma transição progressiva das matrizes energéticas, estimulando a produção de energia através de fontes renováveis.
O Programa Energia Rural Renovável tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio rural, por meio da utilização de fontes renováveis disponíveis, especialmente a solar e o biogás, em estímulo à competitividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e à geração de novos negócios na agropecuária local.
O programa poderá disponibilizar linhas de financiamento, equalizar taxas de juros, oferta de incentivos tributários que incentivam a implantação da tecnologia de geração de energia renovável no meio rural, para os produtores rurais, agroindústrias e suas organizações.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab1s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 12:07:37 -
Despacho - 3 - SELEG - (10481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 24 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/06/2021, às 12:16:36 -
Despacho - 5 - SACP - (10486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 24/06/2021, às 13:05:55 -
Despacho - 5 - SACP - (10488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 24/06/2021, às 13:06:34 -
Despacho - 3 - SELEG - (10492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 24 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/06/2021, às 12:59:41 -
Despacho - 3 - SELEG - (10501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 24 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/06/2021, às 13:10:09 -
Despacho - 2 - GMD - (10503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 24/06/2021, às 13:31:34 -
Despacho - 2 - GMD - (10505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 24/06/2021, às 13:34:01
Exibindo 2.121 - 2.160 de 298.026 resultados.